Em publicação anterior já destacamos a controvérsia acerca do início dos efeitos da Lei Complementa nº 190/2022, que regulamentou a incidência do ICMS Difal prevista pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Na oportunidade informamos que em apreço ao Princípio da Anterioridade, nonagesimal e anual, a incidência do imposto apenas poderia ocorrer em 2023, ou quando, menos em linha com precedentes do STF, em noventa dias após a vigência da lei complementar, caso o Estado já detivesse legislação que tratasse da matéria.
Neste cenário de incertezas jurídicas, em especial diante da cobrança antecipada do imposto sem que fosse respeitado o princípio constitucional da não surpresa, muitos contribuintes se socorreram junto ao Poder Judiciário e vem colhendo boas decisões, inclusive para que a cobrança apenas valha a partir de 2023.
A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) questiona na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 7066 a previsão da Lei Complementar nº 190/2022 entrar em vigor na data de sua publicação quando deveria produzir efeitos apenas em 2023. O caso está com o Ministro Alexandre de Moraes e ainda não tem decisão. O julgamento desta ADI pode por fim a esta insegurança jurídica. Enquanto o STF não julga o caso, inúmeros contribuintes estão ajuizando ações individuais e obtendo o reconhecimento de seu direito.
Uma das decisões já proferidas dispôs que “Diante desse cenário, afigura-se o direito líquido e certo da impetrante a não recolher o Difal decorrente de operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas a consumidores finais situados neste estado no exercício financeiro de 2022 e até que seja editada lei que regulamente tal obrigação no âmbito do estado do Espírito Santo”
Decisões similares já foram proferidas em favor dos contribuintes nos Estados de São Paulo, Distrito Federal, Espírito Santo entre outros.
No processo nº 0700197-19.2022.8.07.0018 que tramita no DF, ficou reconhecido o direito liminar da empresa uma vez que haveria ameaça de grave lesão ao direito líquido e certo da associação de não ser tributada pelo Difal no exercício de 2022. Além da relevância no fundamento, entendeu-se que há risco de ineficácia do provimento final, porque o DF, com base em norma do Confaz, pretende exigir o diferencial a partir de janeiro desse ano.
Por fim, o Estado de São Paulo registrou que irá começar a cobrança do imposto a partir de 1º de abril, pois alega que a sua Lei nº 17.470 foi publicada ainda em 2021 e, portanto, deve apenas respeitar o prazo de 90 dias para que possa vigorar a cobrança.
Ressaltamos que mesmo nestas situações em que o Estado possui legislação anterior a 2022, é questionável a cobrança neste ano, já que a Lei Complementar 190/2022, fundamento de validade da cobrança, apenas passou a viger neste ano.
Para que suas operações não sejam oneradas com o ICMS Difal em 2022 conte o suporte especializado na VVF na área tributária contenciosa e garanta menor custo e maior vantagem concorrencial.