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Justiça Federal do Rio de Janeiro reconhece a não-incidência do IOF nas operações de câmbio relativas ao ingresso de Receitas de exportação

VVF Consultores por VVF Consultores
28 de maio de 2019
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Uma empresa do setor de petróleo obteve sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinando que o ingresso de suas receitas decorrentes de operações de exportação seja tributado à alíquota zero, nos termos previstos pelo Decreto nº 6.306/07, que regulamenta o IOF.

Vários contribuintes ingressaram com ações judiciais com o objetivo de afastar a tributação do IOF pretendida pela Receita Federal nesse tipo de operação.

De acordo com a Solução de Consulta nº 246/2018, a Receita Federal entende que o ciclo de exportação tem fim com o recebimento de valores em conta mantida no exterior, e por essa razão, caso o dinheiro recebido seja remetido ao Brasil em data posterior ao do recebimento, alega que seria devida a incidência do IOF sob a alíquota de 0,38%.

Portanto, ao editar referido ato normativo, a Receita Federal extrapolou os limites de suas atribuições, principalmente pelo fato de que não há no Decreto que regulamentou o IOF qualquer distinção em relação ao momento em que os recursos provenientes de exportação deveriam ser remetidos ao Brasil para a aplicação da alíquota zero à operação.

Ademais, a remessa dos valores ao Brasil em data posterior ao seu recebimento não descaracteriza a natureza da operação de exportação, sendo mais um motivo pelo qual a incidência desse imposto deve ser afastada.

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