Uma empresa do setor de petróleo obteve sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinando que o ingresso de suas receitas decorrentes de operações de exportação seja tributado à alíquota zero, nos termos previstos pelo Decreto nº 6.306/07, que regulamenta o IOF.
Vários contribuintes ingressaram com ações judiciais com o objetivo de afastar a tributação do IOF pretendida pela Receita Federal nesse tipo de operação.
De acordo com a Solução de Consulta nº 246/2018, a Receita Federal entende que o ciclo de exportação tem fim com o recebimento de valores em conta mantida no exterior, e por essa razão, caso o dinheiro recebido seja remetido ao Brasil em data posterior ao do recebimento, alega que seria devida a incidência do IOF sob a alíquota de 0,38%.
Portanto, ao editar referido ato normativo, a Receita Federal extrapolou os limites de suas atribuições, principalmente pelo fato de que não há no Decreto que regulamentou o IOF qualquer distinção em relação ao momento em que os recursos provenientes de exportação deveriam ser remetidos ao Brasil para a aplicação da alíquota zero à operação.
Ademais, a remessa dos valores ao Brasil em data posterior ao seu recebimento não descaracteriza a natureza da operação de exportação, sendo mais um motivo pelo qual a incidência desse imposto deve ser afastada.