Em decisão inédita, a Centauro, rede de lojas esportivas, conseguiu junto à Justiça Federal de São Paulo (Mandado de Segurança nº 5021593-13.2020.4.03.6100) liminar para compensar créditos de PIS e COFINS oriundos da exclusão do ICMS da base de cálculo de tais contribuições, com débitos de contribuições previdenciárias, mesmo tais créditos sendo anteriores à implantação do eSocial, cuja utilização para entrega das obrigações previdenciárias constituiu o marco desta compensação cruzada, antes vedada pela Receita Federal.
A juíza da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, Rosana Ferri, permitiu a compensação cruzada, através de liminar, sem possibilidade dos órgãos de fiscalização aplicarem qualquer punição contra a empresa, inclusive, negar expedição de certidão de regularidade fiscal e previdenciária.
Na decisão, a juíza afirma “Entendo que é plausível a alegação da parte impetrante, considerando que o reconhecimento de créditos ocorrido com o trânsito em julgado de decisões judiciais após a implantação do eSocial não se sujeita à limitação aparentemente imposta pela Lei” e acrescenta, “efetivamente aproveitar os créditos de PIS e Cofins reconhecidos em ação judicial transitada em julgado, se submetendo ao recolhimento das contribuições previdenciárias correntes, o que lhe retiraria parte da liquidez necessária ao regular desenvolvimento de suas atividades”.
A lei 13.670/2018, que trata das normas de compensação e do eSocial veda as compensações relativas a período de apuração anterior à utilização do eSocial. A Centauro no processo argumenta que “impor limitação temporal às compensações feriu a isonomia no tratamento dos créditos entre os contribuintes dos grupos do eSocial e mesmo que se alegue que estão em diferentes grupos de empresas, esses contribuintes estão sujeitos aos mesmos prazos e multas por compensação indevida”.
Inegável que a decisão inédita é um excelente precedente para os contribuintes, entretanto, é necessário lembrar que a decisão foi proferida em sede de liminar, razão pela qual pode ser alterada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) em sede de recurso ou mesmo pelo juízo quando da sentença.