Na edição de maio, a VVF já compartilhou em sua newsletter a existência de decisões judiciais favoráveis à inclusão do IPI na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, em especial para as empresas que não são contribuintes do tributo, e a referida tributação significa custo de aquisição.
O entendimento tem ganhado força junto ao poder judiciário e sinaliza ser uma importante discussão às empresas, visando a um menor custo tributário.
Desta feita, no processo nº 5000022-51.2023.4.03.6109, uma rede de supermercados conseguiu manter o IPI na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, já que, para a empresa, o IPI é um tributo não recuperável incidente sobre aquisições de produtos destinados à revenda.
O IPI enquanto tributo não recuperável integra o valor de aquisições de bens para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/COFINS na sistemática não cumulativa, tal como sinalizado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 579/2017, embora agora a Instrução Normativa 2.121/2022, em seu artigo 170, proíba a inclusão do IPI incidente na venda do bem no creditamento de PIS/COFINS.
Neste sentido, empresas varejistas devem se socorrer junto ao Poder Judiciário para que possam se creditar do IPI sem que sejam questionadas pela Receita Federal.