O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1134 e estabeleceu o entendimento de que conforme previsto no artigo 130, § único do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
A questão discutida é recorrente no judiciário, vez que frequentemente constava em edital de leilão de imóvel que o débito tributário inerente a ele seria transferido ao arrematante, o que gerava aumento do custo na compra. A jurisprudência também não era certeira, vez que há decisões com o entendimento de que a previsão do edital deveria prevalecer frente ao artigo 130 da CTN, e, portanto o comprador com a ciência do débito assume o risco da transação.
A decisão do STJ encerrou as possibilidades de discussão e determinou que o imóvel de leilão não deve impor ônus tributário, pois os tributos inerentes ao imóvel devem ser pagos com o valor obtido no leilão, e não transferido ao adquirente, garantindo, portanto, a aplicação do artigo 130 da CTN e, consequentemente, do princípio da legalidade tributária, promovendo a segurança jurídica do negócio.
Vale destacar que a decisão não será aplicada aos leilões já realizados e aos editais de leilão publicados até a data de publicação da ata do julgamento, devendo servir de embasamento apenas para casos futuros.