Por meio do Decreto nº 64.213, de 30 de abril de 2019, o Estado de São Paulo revogou o § 3º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento de ICMS/SP que afastava a necessidade de estorno de créditos de ICMS, relativo à saída de insumos agropecuários beneficiados com isenção em operações internas.
O benefício da isenção de produtos agropecuários, em operações internas de saídas, tem sua origem nas disposições do Convênio 100/97, o qual estabeleceu, além da referida isenção nas operações internas, também o benefício de redução de base de cálculo de 30% a 60% em operações interestaduais com determinados insumos agropecuários. Ademais, o mesmo convênio autorizou os Estados a não exigirem o estorno dos créditos provenientes da entrada dessas mercadorias.
Em que pese a prorrogação do Convênio ICMS 100/97 até 30/04/2020, formalizado pelo Convênio nº 28/19, o Estado de São Paulo é signatário do Convênio ICMS 74/2007, desde 03/05/17, que autoriza os Estados a revogarem o benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, que trata justamente dos insumos agropecuários.
Nesse sentido, a partir de 1º de maio de 2019, os créditos de insumos agropecuários que até então poderiam ser mantidos, agora deverão ser estornados proporcionalmente às saídas isentas segundo o referido decreto.
De acordo com o art. 2º do Decreto nº 64.213/2019, a alteração produz efeitos a partir de 01/05/2019, fato este que pode dar ensejo a questionamentos relacionados com a produção imediata de efeitos que, segundo parte da doutrina e jurisprudência, deveria ao menos respeitar o prazo de noventa dias com base na anterioridade nonagesimal uma vez que, indiretamente, haverá aumento da carga tributária.
Por fim, impende destacar que doravante os créditos de ICMS relativos às operações internas com os insumos agropecuários deverão ser tratados como custo, uma vez que não serão mais recuperáveis.