O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5.635/DF considerou constitucionais dois Fundos instituídos pelo Estado do Rio de Janeiro: o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), originado pela Lei nº 7.428/16 e seu sucessor o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), decorrente da Lei nº 8.645/19.
Como contexto, em busca de atingir equilíbrio em suas contas públicas, o Estado carioca instituiu o FEEF como um fundo atípico, em que as receitas dele decorrentes não se vinculam a nenhum programa de governo específico. Posteriormente, o FEEF foi substituído pelo FOT.
Desta forma, o Estado do Rio de Janeiro passou a exigir, como condição para fruição de benefícios fiscais, depósitos para estes fundos em valores correspondentes a 10% do valor aproveitado em decorrência do benefício.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso de que não houve a criação de um tributo, como alegava a CNI, mas a redução parcial de 10% de benefícios fiscais que o contribuinte já usufruía, o que resultou apenas na elevação do ICMS devido nesses casos. O ministro explicou que a redução dos benefícios foi uma medida emergencial e temporária decorrente da crise pela qual o estado passava, para a formação de um fundo voltado ao equilíbrio fiscal.
Ele observou, contudo, que deve ser afastada qualquer interpretação que vincule as receitas destinadas aos fundos a um programa governamental específico. De acordo com o artigo 167 da Constituição Federal, os recursos que compõem esses fundos devem ter destinação genérica, ou seja, podem atender a quaisquer demandas.
Por fim, os ministros da Suprema Corte consideraram que, desde que respeitada a não-cumulatividade prevista na Constituição Federal, a exigência dos pagamentos não apresenta qualquer falha, pois os fundos possuem a mesma natureza jurídica do ICMS.
O entendimento exarado neste julgamento é um balde de água fria na expectativa dos contribuintes de terem outros fundos reconhecidos como ilegais ou inconstitucionais, como o Fundeinfra/GO. De todo modo, a discussão sempre precisará ser objeto de análise específica, pois cada fundo tem as suas características, sendo que a destinação ou não dos recursos e a natureza jurídica da cobrança, como imposto, taxa ou nenhum deles é de suma importância para a análise das consequências jurídicas.
Assim, apesar de o STF tem legitimado a instituição dos fundos carioca, esta temática não se esgota, inclusive um novo capítulo sobre a não-cumulatividade foi instaurado.
Em arrimo, a compreensão do STF sobre a natureza jurídica das contribuições aos fundos é de suma importância para o planejamento tributário das empresas, em especial aquelas que possuem saldo acumulado de ICMS.
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