A Terceira Turma da Câmara Superior do CARF julgando o Processo nº 11080.005380/2007-27 entendeu pela possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre fretes de produtos acabados.
No caso em questão, o contribuinte alegou que o frete era um serviço indispensável para sua atividade e que, portanto, deveria ser passível de creditamento de PIS e COFINS. A requerente ainda argumentou no sentido de que o frete por etapas entre estabelecimentos do mesmo titular possibilita e facilita a operação de venda, ademais de que, em se tratando de produtos perecíveis, operações diferenciadas, como esta, eram imprescindíveis ao seu processo produtivo.
Seguindo esse raciocínio, o colegiado decidiu, por maioria de votos, que o frete era um serviço indispensável à atividade produtiva do contribuinte, sendo, então, possível o creditamento.
Essa decisão é fruto da nova composição da Câmara Superior do CARF a qual, antes, consolidava o raciocínio da impossibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre frete de produtos acabados.