No mês de julho, o Ministério Público Federal (MPF) opinou de forma favorável à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O ICMS substituição tributária ou ICMS-ST constitui sistemática na qual o recolhimento do imposto da operação é de responsabilidade do substituto tributário.
No regime da substituição tributária, o contribuinte substituto, em geral no início da cadeia comercial, é o responsável por recolher o ICMS antecipadamente para os demais contribuintes, que por sua vez, são chamados de substituídos. O objetivo é facilitar a fiscalização e a arrecadação do ICMS, pois estarão centralizados no contribuinte substituto.
Para o MPF através do subprocurador geral da república José Bonifácio Borges de Andrada, o ICMS-ST é uma antecipação do ICMS normal, por isso, não poderia ser adotado entendimento diferente do quanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que pacificou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Quanto ao ICMS-ST, o STF afirmou que a discussão é infraconstitucional, por isso, quem analisará a questão será o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de um tema de suma importância, visto que, caso a palavra final proferida pelo STJ seja de fato favorável, possibilitará às empresas que estão sujeitas à essa modalidade de arrecadação, restituírem quantias elevadas a título de pagamento indevido nos últimos 05 anos.