O governo do Estado de São Paulo publicou no Diário Oficial do Estado de 07 de setembro de 2019 o Decreto nº 64.453, que regulamenta a classificação dos contribuintes na sistemática do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, criado pela Lei Complementar Estadual nº 1.320, de 06 de abril de 2018.
O programa de classificação dos contribuintes busca incentivar o compliance tributário. Dessa forma, conforme o art. 2º do referido Decreto, serão considerados dois critérios para a classificação: (i) obrigações pecuniárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS, e (ii) aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados. Atenta-se que, por ora, a Fazenda Estadual exclui um dos três critérios elencados no art. 5º da LC nº 1.320/2018, critério que leva em conta o perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos nesta lei complementar.
A categorização acontecerá por meio de sete notas possíveis, sendo elas “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” ou “NC” (Não Classificado). Dessa forma, uma classificação mais próxima “A+” concede ao contribuinte um status de “bom pagador”, representando baixo risco aos cofres públicos. A categoria “E”será destinada aos contribuintes na situação cadastral não ativa, enquanto a categoria “NC” será apenas transitória.
Como contrapartida, os contribuintes com notas melhores obterão vantagens frente aos demais, proporcionando agilidade em diversos pleitos tributários junto ao Estado Paulista. No entanto, o Decreto nº 64.453 não trouxe previsões de quais serão estes benefícios inicialmente. Todavia, há a expectativa por parte da Secretaria da Fazenda de que sejam divulgados gradativamente, em sincronia com a implantação do projeto. A Lei Complementar nº 1.320 prevê contrapartidas aos contribuintes classificados entre “A+” e “C”. Em tempo, vale destacar que não serão punidos por sua classificação os contribuintes elencados na categoria “D”, estes apenas não serão aptos a usufruir dos benefícios estabelecidos.
Ademais, a norma prevê a publicação das notas apenas posteriormente ao aceite pelos contribuintes, podendo ser contestas dentro do prazo estabelecido. O requerimento de contestação poderá ser feito quando for percebido erro material na aplicação dos critérios.