O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio com poderes de administração deve responder pelos débitos fiscais no momento do fechamento irregular de uma empresa, mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.
Na prática, isso significa dizer que um administrador que não era responsável pelo fato gerador ou nem mesmo fazia parte do quadro da empresa, mas depois passou a administrar a empresa, poderá responder pela dívida com seu patrimônio pessoal caso ocorra o fechamento irregular da empresa.
O fechamento irregular de uma empresa compreende, por exemplo, quando os sócios fecham as portas sem pagar os tributos, sem dar baixa na pessoa jurídica ou ainda mudam de endereço sem comunicar a administração pública.
O STJ considerou que o fechamento irregular de uma empresa configura um ato ilícito. Ademais, com base no artigo 135 do Código Tributário Nacional, diretores, gerentes ou representantes de empresas são pessoalmente responsáveis pelos débitos quando a obrigação tributária resultar de atos com excesso de poderes ou infração de lei.
Por isso, o STJ concluiu que o fechamento irregular da empresa é um ato ilícito suficiente para a responsabilização do sócio que a administrava à época do encerramento.