A Medida Provisória nº 2.159-70/01, num intuito de fomentar a atividade rural e promover investimentos no setor agropecuário, prevê um benefício fiscal de depreciação acelerada incentivada dos bens do ativo imobilizado utilizados na atividade rural.
O benefício consiste na permissão para que a pessoa jurídica aproveite toda a despesa de depreciação no próprio ano de aquisição.
Para tanto, o contribuinte deve realizar ajustes nas bases de cálculo de IRPJ e CSLL para excluir toda a depreciação no primeiro ano e reverter os encargos de depreciação contábil que impactam o Lucro Líquido ao longo do tempo.
Importante salientar que a utilização do benefício não amplia o total das despesas que o contribuinte poderá apropriar fiscalmente. Ou seja, o valor total da despesa de depreciação aproveitada fiscalmente não será superior ao custo de aquisição do bem incentivado.
Os requisitos que permitem a utilização do benefício fiscal da DAI são: (i) que a pessoa jurídica beneficiária explore atividade rural; (ii) que os bens incentivados sejam utilizados na atividade rural; e (iii) que os bens incentivados sejam sujeitos a depreciação.
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