As despesas com capatazia que ocorrerem dentro do território brasileiro não fazem mais parte da composição do valor aduaneiro, segundo o novo Decreto 11.090/22. Com isso, os gastos com esse serviço, que compreendem aqueles necessários para a movimentação dos produtos importados dentro dos portos, deixaram – já a partir da publicação do Decreto – de compor a base de cálculo dos diversos impostos federais que incidem nas operações de importação, como o Imposto sobre Importação, o PIS-Importação, o COFINS-importação, além do IPI quando devido.
Dessa forma, o Decreto 11.090/22 altera o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) seguindo as orientações da Organização Mundial do Comércio com o objetivo de reduzir os custos de importação em benefício tanto dos consumidores finais, quanto das empresas que precisam importar suas matérias-primas, elevando, assim, a competitividade econômica do país.
É importante pontuar que além dos tributos já mencionados, as despesas com capatazia integram também a base de cálculo do ICMS-importação por fazerem parte da Declaração de Importação, mas este é um imposto estadual e não federal como os demais.
Portanto, a exclusão desses valores da base de cálculo do ICMS-importação não pode ser aplicada de forma automática.