A Lei de Execuções Fiscais prevê a possibilidade de oferecimento de carta-fiança ou de seguro-garantia como forma de assegurar o valor do débito executado judicialmente pela Fazenda Pública.
Entretanto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de São Paulo está pedindo a substituição dessas garantias pelo depósito do montante integral em dinheiro após obter decisões favoráveis em primeira instância em casos com precedentes favoráveis à União, especialmente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
De acordo com a PGFN, o pedido de substituição tem por finalidade aumentar a liquidez das garantias apresentadas pelos contribuintes nos casos em que a União considera existir uma grande probabilidade de êxito.
A PGFN já obteve o deferimento para a substituição da garantia apresentada pelo contribuinte em alguns processos, mas cabe ressaltar que a Lei de Execuções Fiscais equipara o oferecimento de carta-fiança e seguro-garantia ao depósito em dinheiro.
Essa medida adotada pela PGFN fere o princípio da menor onerosidade, segundo o qual a execução se fará pela forma menos prejudicial ao devedor, além de violar a equiparação da carta-fiança e do seguro-garantia ao depósito em dinheiro, prevista em lei, e ignorar o fato de que essas modalidades de garantia apresentam liquidez semelhante.
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