A Contribuição Especial de Grãos (CEG) instituída pela Lei Estadual nº 12.428/2024 pelo estado do Maranhão tem gerado grande repercussão no âmbito judicial. Trata-se de contribuição, com alíquota de 1,8% por tonelada, incidente sobre a produção, armazenamento ou transporte de grãos (soja, milho, milheto e sorgo) no estado do Maranhão com destino ao exterior.
Segundo a normativa, a arrecadação deve ser realizada pelos contribuintes estabelecidos no Estado e devidamente credenciados, até o dia 20 do mês subsequente ao da saída dos grãos. Porém, no caso de contribuintes de outras unidades da Federação que utilizam o Maranhão como rota de transporte para caminhões e vagões ferroviários, o pagamento deve acontecer no momento das entradas dos grãos em território maranhense.
No início de abril a empresa Terrus S.A., em conjunto com outras duas empresas do grupo, obtiveram uma decisão liminar em que foi determinada a suspensão de cobrança da CEG no processo n.º 0823631-10.2025.8.10.0001. Segundo a decisão da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, a Lei nº 12.428/2024 possui evidências de inconstitucionalidade formal e material, e, além disso, não cabe ao Estado a criação de um tributo incidente sobre a exportação, pois isso confronta diretamente o princípio de imunidade tributária.
Além dos fundamentos adotados na decisão, a empresa também argumentou que o Maranhão não possui fundo regularmente financiado por uma contribuição equivalente, conforme exige o artigo 136, dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que impediria a constituição de uma contribuição agora. Outro argumento relevante é o fato de a CEG ferir o princípio da isonomia, pois é exigida apenas do agronegócio.
A contribuição é muito semelhante a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG), que é questionada no STF no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.365. Outros Estados, como o Tocantins e o Pará têm adotado estratégias semelhantes após a aprovação da Reforma Tributária.
A Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários (ANTF) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7.802, no STF, questionando a constitucionalidade da lei que instituiu a CEG. A ADI está sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, e ainda não há decisão do STF sobre a matéria
Apesar da decisão favorável o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) suspendeu todas as ações que discutem a matéria no julgamento do Pedido de Suspensão de Liminares n.º 0808422-04.2025.8.10.0000. O presidente do TJMA entendeu que as liminares impediriam o Estado de exercer a sua competência tributária, inibindo a arrecadação pública. Assim, a decisão é inócua e o Estado pode prosseguir na cobrança.
O tema ainda será objeto de muitos debates no Poder Judiciário, e a CEG maranhense poderá ser adotada em outros Estados. Conte com a VVF para se manter atualizado e preparado para estas e outras discussões.