Em decisão recente do processo de nº 19515.005446/2009-03, a 1ª Turma do CARF afastou a trava de 30% referente ao limite de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL quando da extinção da pessoa jurídica.
Tal decisão seguiu em coerência com a premissa de continuidade da atividade empresarial em períodos posteriores para que seja limitada a compensação no exercício atual. Não havendo expectativa de atividade empresarial posterior para que o Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) possam ser objeto de redução, a limitação no percentual de 30% não seria nada além do que onerosa ao contribuinte.
Assim foi o entendimento do relator do caso, acompanhado pela maioria dos conselheiros presentes. Cabe ressaltar, ainda, que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamentos nos quais aplicou o entendimento de constitucionalidade da trava de 30% (RE 344.994 e RE 591.340), não se manifestou acerca da limitação em caso de extinção da pessoa jurídica.
Houve, entretanto, divergência aberta pela Conselheira Edeli Bessa, a qual enalteceu decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que foi considerada aplicável a limitação mesmo em casos de extinção, com exemplo do REsp 1.805.925/SP. Todavia, em julgados posteriores do CARF, manteve-se o entendimento majoritariamente pró-contribuinte para a possibilidade de desconsideração da trava de 30% na compensação de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL quando da extinção da PJ, ocorrido nos processos de nº 16327.000452/2008-12 e 19515.000782/2011-76.