A 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que os diretores, gerentes ou representantes das empresas só poderão responder pelo não recolhimento de impostos caso seja comprovado que tenham tido participação direta no ato que levou à infração e que tenham atuado com excesso de poderes ou que violaram a lei ou o ato constitutivo da sociedade.
No caso em questão, a Fazenda Nacional autuou a empresa contribuinte e seus administradores pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias sobre verbas que considerou de natureza remuneratória como vale-alimentação, reembolso por uso de veículo próprio, despesas médicas, dentre outros.
Neste contexto, ao decidir a controvérsia no Acórdão n° 2401-010.144, o CARF ressaltou dois pontos essenciais para a responsabilização dos administradores.
Primeiramente, o Conselho pontuou que para existir responsabilidade solidária aplicada ao administrador é preciso que este tenha participado diretamente nos atos que resultaram na infração. Dessa forma, a sua mera condição como administrador não é elemento suficiente para a responsabilização legal, devendo o agente ter ainda poder administrativo relativos às decisões que levaram ao não recolhimento.
De forma secundária, o CARF também destacou a existência de discussão sobre a natureza destas verbas questionadas na autuação, o que revela ausência de dolo na infração, cuja origem decorre apenas de divergência de entendimento jurídico, em linha com inúmeros outros contribuintes.
Neste sentido, ficou claro que a empresa apenas teve um entendimento da norma divergente daquele tido pela Receita Federal, sem qualquer intenção de sonegação.
Assim, o julgamento afastou a responsabilidade solidária dos administradores da empresa porque além não possuírem poder de administração sobre os atos que levaram ao não recolhimento das contribuições sociais, não houve qualquer intuito doloso.