Em desempate pró-contribuinte, os conselheiros da 3° Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), reconheceram a não incidência de PIS e COFINS sobre o crédito presumido de ICMS, com base no argumento central de que este não possui natureza de receita bruta (Processo n° 10314.722529/2016-73).
Antes de abordarmos maiores detalhes sobre a decisão, cabe uma contextualização acerca das subvenções para investimento, que ocorrem mediante isenção ou redução de impostos às empresas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos.
A partir da Lei Complementar n° 160 de 2017, os incentivos fiscais relativos ao ICMS passaram a ser considerados subvenções para investimento, em especial para fins de IR/CSLL, desde que observados os requisitos e condições impostos pelo artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, sendo um deles a contabilização do valor do benefício como reserva de incentivos fiscais, no Patrimônio Líquido da empresa.
No caso em comento, a contribuinte Roche Diagnostica Brasil Ltda foi autuada por não incluir na base de cálculo de PIS e COFINS o valor de crédito presumido de ICMS, sob o argumento de que não havia contabilizado os valores do benefício na conta de reserva de incentivos fiscais, como descrito acima. O benefício foi caracterizado como subvenção para custeio, logo, receita tributável para fins de PIS e COFINS, nos termos do Parecer Normativo CST nº 112/78.
A empresa argumenta que cumpriu diversas exigências para poder ter direito ao benefício fiscal como, por exemplo, a criação de uma filial no Estado de Santa Catarina.
No julgamento, a relatora entendeu que os créditos de ICMS concedidos mediante reservas ou condições não possuem natureza de receita bruta, afastando, portanto, a incidência de PIS e COFINS sobre os respectivos valores. Ainda, a julgadora citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o crédito presumido de ICMS possui natureza de recuperação de custos na forma de incentivo fiscal, não possuindo natureza de receita bruta e, assim, não constituindo base para tributação das referidas contribuições.
Ainda no campo dos benefícios fiscais, vale mencionar que é esperado para 2022 o julgamento pelo STJ (REsp 1.222.547/RS) quanto à incidência de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre os valores provenientes do crédito presumido de ICMS e do Reintegra.
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