A GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. foi autuada por, supostamente, deduzir indevidamente de despesas de amortização de ágio gerado na aquisição do controle acionário da VRG Linhas Aéreas S.A. (VRG).
Ao considerar a amortização indedutível, a fiscalização recalculou o IRPJ e a CSLL devidos pela recorrente, adicionando-se as despesas com amortização do ágio ao lucro real e à base de cálculo da CSLL, além de lançar multa isolada no percentual de 50% pelo não recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL.
No julgamento do recurso voluntário nº 16682.722689/2016-19, o CARF entendeu que a amortização do ágio é permitida quando demonstrada a rentabilidade futura do investimento, o efetivo pagamento na aquisição e as condições do negócio atenderam aos padrões normais de mercado, com atuação de agentes independentes e reorganizações societárias com substância econômica.
Importante ressaltar que, na praxe societária, é comum a construção das chamadas “empresas-veículos”, isto é, sociedades empresárias criadas com o fim exclusivo de realizar o investimento na adquirida e que depois “desaparecem” ao serem incorporadas ou sofrerem processo de fusão com a investida, o que acaba por acionar o gatilho que permite o aproveitamento do ágio.
A decisão do CARF, portanto, reconheceu a amortização de ágio através de empresa-veículo, salvo nos casos de fraude.