A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF/CARF) decidiu por unanimidade, no processo nº 15586.720565/2016-16, que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve incidir sobre as operações de gestão de caixa feitas entre uma holding e as demais empresas do grupo.
As operações de “gestão de caixa” são aquelas em que uma das empresas da holding, ou a própria holding, concentra todos os pagamentos do grupo, registrando contabilmente estes lançamentos como se o débito das empresas fosse com ela, e não com os fornecedores ou terceiros. Para o fisco federal, esta prática configuraria empréstimo com natureza de mútuo, de modo que deveria haver a incidência de IOF sobre as operações.
Para o contribuinte, no entanto, não haveria operação de crédito, já que o intuito seria somente otimizar o fluxo de recursos, sem expectativa de retorno ou cobrança de juros. O CSRF/CARF concordou com os argumentos da fiscalização. De acordo com o relator, mesmo com a existência de contratos de gestão de caixa entre a holding e as suas controladas, esta primeira utilizava seus recursos para pagar as despesas das controladas, sem que houvesse qualquer menção a devolução do valor ou prazo para que isso ocorresse, tornando notórias as similaridades com uma operação de crédito informal.
Em suma, segundo o CARF, as operações se caracterizavam como empréstimos com natureza de mútuo que visavam subsidiar as referidas empresas, e, portanto, deve ser mantida a incidência de IOF para as operações na gestão de caixa de holding. Para se manter atualizado sobre os entendimentos nas cortes administrativas e judiciais, acompanhe o site da VVF.