A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) anulou uma autuação fiscal sobre valores de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagos pela empresa ArcelorMittal, abrindo um precedente favorável aos contribuintes.
Tais autuações ocorrem quando a Receita Federal afirma não terem sido cumpridos os requisitos da Lei 10.101/00, entendendo, assim, devida a incidência de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos de PLR.
Para a Receita Federal, as metas e os indicadores do acordo de PLR devem ser pré-estabelecidos e as negociações devem estar concluídas antes do início do exercício, enquanto no caso em questão, a data de assinatura do plano e as negociações foram concluídas após esse período.
No entanto, prevalecido foi o voto da conselheira representante dos contribuintes, no sentido de que a data da assinatura do acordo coletivo não pode invalidá-lo, uma vez que a pactuação prévia não é requisito estabelecido em lei.
Além disso, no julgamento ficou garantido o direito da empresa, pois as metas foram firmadas antes do pagamento do PLR. Caso fosse o contrário, o direito da empresa estaria fragilizado.
Vale lembrar que no período de 2015 a 2020, quando grande parte das decisões era definida pelo voto de qualidade (desempate pelo Presidente da Turma), muitos casos sobre o assunto foram julgados pelo CARF, com maioria contrária às empresas. Contudo, a definição de vitória do contribuinte nos casos de empate (Lei 13.988/20) pode trazer efeitos positivos para discussões referentes a PLR, gerando inclusive a necessidade de reflexão, em alguns casos, sobre a adesão à transação tributária.