O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que julga processos tributários federais, editou 26 novas súmulas que consolidam o entendimento da corte em diversos temas.
Segregamos algumas definições de maior relevância aos contribuintes.
· Súmula 164: A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.
· Súmula 168: Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.
· Súmula 175 É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.
A súmulas acima tornam ainda mais expressa a necessidade da busca da verdade material nos processos administrativos, por meio da qual o contribuinte pode evidenciar a situação fática e real de suas operações, apesar de divergências nas informações declaradas.
Tal compreensão é importante, pois deixa evidente que os erros em obrigações acessórias devem ser superados para que se privilegie a essência dos fatos.
· Súmula 172 A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
Este verbete torna evidente a necessidade de que todos os devedores questionem a obrigação tributária imposta. Isso ganha especial relevância quando sócios, gerentes, administradores são responsabilizados junto com a pessoa jurídica, mas a defesa é feita de modo amplo apenas em nome desta.
Rememoramos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando julgou o REsp 1347627 estabeleceu que “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio”.
· Súmula 174 Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
· Súmula 178 A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Estas súmulas se relacionam especialmente com o lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ/CSLL. Como não é possível exigir o pagamento de estimativa após o fechamento do exercício, manteve-se a cobrança da multa isolada e aplicou-se o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN, que beneficia Fazenda.
· Súmula 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Aqui também é abordado o tema das estimativas, mas desta vez para reconhecer o direito de o contribuinte utilizar saldo negativo formado por compensações, mesmo que ainda penda a homologação pela Receita Federal ou haja indeferimento da PER/DCOMP.
Isto é importante, pois o crédito não homologado pode ser discutido em sede de processo administrativo, bem como o débito já está constituído pela entrega das DCTF, o que o torna o contribuinte devedor e legitima o saldo negativo formado.
Sendo estes os principais pontos, seguimos à disposição para qualquer abordagem adicional que se faça necessária, inclusive quanto às demais súmulas editadas pelo CARF, disponível em http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1