A 1ª Turma, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), reconheceu o direito dos contribuintes ao crédito de PIS/COFINS sobre comissões derivadas de vendas e consórcios a título de insumos.
O contribuinte argumentou que a prestação de serviços de consórcio está intimamente relacionada à gestão de grupos de consórcio e todas as suas fases. Desse modo, as comissões seriam imprescindíveis para o desenrolar de suas atividades, o que as tornaria essenciais e relevantes.
Por outro lado, de acordo com o fisco, esses créditos não estariam ligados com a prestação de serviços do contribuinte, impossibilitando seu enquadramento como insumos para fins de PIS/COFINS.
Ao analisar o processo administrativo n.º 10805.721749/2019-09, o Relator Celso José Ferreira de Oliveira acolheu os argumentos do contribuinte. Para o Relator, as comissões em consórcios são essenciais para possibilitar a consecução das atividades da empresa e, portanto, devem garantir o direito aos créditos de PIS e COFINS.