A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade de votos, que não devem incidir contribuições previdenciárias sobre os valores destinados a funcionários antes do início da prestação de serviços e com o intuito de incentivá-los a ingressar nos quadros de uma empresa (conhecidos como “bônus de contratação”).
A controvérsia está relacionada à realização de pagamento de bônus a executivos de um determinado banco com a finalidade de atraí-los para a empresa em razão de sua expertise e experiência de mercado.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegou que esse bônus pago corresponderia a um pagamento antecipado pela expectativa do trabalho que seria realizado pelos profissionais contratados e, por essa razão, defendeu que se trata de uma verba de caráter remuneratório, a qual deveria, portanto, ser objeto de tributação.
Entretanto, o bônus foi pago em parcela única, antes que qualquer serviço fosse prestado pelos profissionais contratados, sem a realização de qualquer exigência que condicionasse o recebimento desse valor (a exemplo de tempo mínimo de permanência na empresa ou metas a serem cumpridas), e, por isso, não se trata de remuneração, mas sim de um valor pago a título de incentivo para a contratação de caráter totalmente esporádico.
Em virtude disso, a relatora do caso concluiu que não foram trazidos elementos que demonstrassem a natureza salarial dos valores pagos, negando provimento ao recurso interposto pela PGFN.
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