A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, nos autos do Processo nº 15956.720244/2013-13, admitiu o creditamento de PIS/COFINS sobre as despesas com frete de venda de produtos sujeitos ao regime monofásico, como nos produtos farmacêuticos.
O entendimento vitorioso foi de que, embora exista vedação expressa ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal, sujeitos ao regime monofásico, a proibição não se estende às despesas com frete desses produtos.
O caso chegou à Instância Superior após recurso interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão que permitiu o aproveitamento dos créditos sobre as despesas com frete.
Segundo o Relator, Conselheiro Rosaldo Trevisan, embora o art. 3º, IX da Lei 10.833/2003 garanta o creditamento para armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, existe na mesma lei exceções quanto à possibilidade de tomada de crédito sobre bens adquiridos para revenda, dentre eles, os produtos farmacêuticos tributáveis conforme a Lei 10.147/2000.
A divergência se deu com o voto da Conselheira Tatiana Midori Migiyama, que trouxe, além da tese do acórdão recorrido, as Soluções de Consulta 178/2008, 323/2012 e 61/2013, os quais, segundo a julgadora, indicam possibilidade de creditamento sobre o frete.
A decisão consiste em uma excelente notícia para o contribuinte, pois trata-se de uma virada de jurisprudência, que se deu através do desempate pró-contribuinte.