A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, no Processo n 10980.720029/2017-25, entendeu, por maioria, que o ágio gerado em operações dentro de um mesmo grupo empresarial (ágio interno) pode ser objeto de dedução fiscal.
Para os Conselheiros, a vedação expressa do ágio interno dentro do mesmo grupo econômico, a Lei 12.973/2014 é clara ao dizer que inexiste proibição nesse sentido em legislação anterior, o que torna possível a amortização da parcela na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nesse sentido, entenderam que o aporte dos recursos necessários à aquisição da participação societária, ou ainda, a transferência do próprio investimento do ágio, seja ele decorrente de aumento de capital ou incorporações de ações com holding do mesmo grupo econômico, não impede a amortização após a incorporação da empresa veículo pela investida.
Decidiram, ainda, que a ausência de confusão patrimonial entre a real adquirente e a investida não constitui requisito legal para a dedução fiscal do ágio, exceto na hipótese de simulação.
Dessa forma, mais uma vez o CARF reconhece a possibilidade de dedução fiscal de ágio em operações entre empresas do mesmo grupo econômico e através de empresa veículo.