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IN 2091/2022 – ARROLAMENTO DE BENS FICA MENOS ONEROSO PARA SÓCIOS E ADMINISTRADORES DE EMPRESAS

VVF Consultores por VVF Consultores
5 de agosto de 2022
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A Receita Federal do Brasil disciplinou novas condições e requisitos para arrolamento de bens e direitos através da Instrução Normativa (IN) n° 2091/2022, vigente desde 1° de julho de 2022. Dentre as novas alterações trazidas pelo ato administrativo, destacam-se dois principais procedimentos que não figuravam anteriormente de maneira expressa no âmbito tributário. 

Inicialmente, a IN RFB 2091/2022 permitiu a substituição de bens e direitos arrolados dos devedores solidários por bens e direitos do devedor principal. Na prática, significa dizer que, por exemplo, sócios e administradores incluídos na condição de responsáveis solidários em autuação lavrada contra respectiva empresa e que, por isso, tenham tido bens pessoais arrolados, poderão requerer ao Fisco a substituição destes por bens e/ou direitos da pessoa jurídica devedora principal. Logo, percebe-se que a Receita Federal passou a facilitar a substituição do patrimônio de executivos e empresários através desta Instrução Normativa. 

Outra modificação trazida com o ato administrativo foi a possibilidade de cancelamento do arrolamento de bens na hipótese de garantia da execução fiscal, nos termos da Lei n° 6.830/80. O sujeito passivo, portanto, pode agora requerer o cancelamento do arrolamento ao Fisco, caso ofereça seguro garantia ou fiança bancária, já que são garantias tipicamente judiciais. 

Percebe-se, nesse sentido, que embora a IN RFB 2091/2022 tenha tornado o arrolamento de bens e direitos mais criterioso, trouxe também uma série de novas disposições e procedimentos que beneficiaram, tanto sócios e administradores de empresas, quanto os demais contribuintes. 

Tags: ArrolamentoBensDireitosReceita Federal
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