O Governo Federal ampliou o pacote emergencial de contenção da alta dos combustíveis por meio da MP nº 1.349/2026, editada no contexto da elevação internacional dos preços associada à guerra no Irã. A nova MP complementa as medidas adotadas em março e alcança as cadeias do óleo diesel, do GLP e o setor aéreo.
No caso do diesel, a MP nº 1.349/2026 ampliou o pacote anterior em duas frentes. A primeira foi a criação de subvenção de R$ 1,20 por litro para o diesel importado, com vigência para abril e maio de 2026, limite total de R$ 4 bilhões e participação dos estados, que poderão compensar metade desse valor, equivalente a R$ 0,60 por litro, por meio de ajustes nos repasses federais. A segunda foi a ampliação da subvenção para o diesel nacional: beneficiando também o diesel produzido no Brasil, com R$ 0,80 por litro, em complemento à subvenção de R$ 0,32 por litro já instituída pela MP nº 1.340/2026.
Além disso, a nova MP reforçou o caráter econômico do pacote ao exigir, para acesso à subvenção, a disponibilização de volumes ao mercado e a comprovação de que os preços incorporam os descontos ao longo da cadeia. Também foram ampliados os mecanismos para reduzir oscilações bruscas e permitir atuação mais severa da ANP diante de aumentos abusivos de preços ou recusa de fornecimento.
Outro ponto relevante foi a edição do Decreto nº 12.923/2026, que promoveu a redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre o biodiesel entre 7 de abril de 2026 e 31 de maio de 2026. O biodiesel hoje é adicionado ao óleo diesel vendido nas bombas em proporção de 15%, de modo que a medida alcança diretamente a composição do diesel B comercializado ao consumidor final.
Assim, a redução promovida pelo Decreto nº 12.923/2026 sobre a parcela correspondente ao biodiesel representa aproximadamente R$ 0,02 por litro do diesel B. Consideradas em conjunto as reduções incidentes sobre o diesel A e o biodiesel, o efeito tributário total corresponde a aproximadamente R$ 414,42 por metro cúbico, ou R$ 0,41 por litro, conforme quadro abaixo:
| Alíquota antes das medidas | Alíquota após as medidas | Redução por m³ | Redução por litro | |
| Diesel A | 461,50 | 0,06 | 461,44 | 0,46 |
| Biodiesel | 148,00 | – | 148,00 | 0,15 |
| Diesel B (85% Diesel A + 15% Biodiesel) | 414,48 | 0,05 | 414,42 | 0,41 |
Efeitos práticos no preço do combustível
Com a ampliação do pacote, o governo passou a atuar em três camadas sobre o diesel comercializado no mercado interno: redução da carga de PIS/Cofins do diesel A, subvenções ao diesel importado e ao diesel nacional e, agora, redução a zero do PIS/Cofins sobre o biodiesel que compõe o diesel B. Em termos práticos, isso amplia o potencial de contenção do preço do combustível e reforça a perspectiva de alívio no custo de aquisição para contribuintes que utilizam diesel como insumo.
Em outras palavras, o novo pacote não atua apenas sobre a tributação formal, mas também sobre o preço econômico do produto, por meio de subsídios e condicionantes de repasse. Para setores intensivos em combustível, a consequência esperada é uma redução potencial do custo operacional, ainda que a intensidade desse efeito continue dependente do repasse efetivo ao longo da cadeia de comercialização.
Desse modo, o impacto tributário estimado sobre o preço do diesel B é de aproximadamente R$ 0,41 por litro. A esse efeito pode se somar o potencial econômico decorrente das subvenções instituídas pelo governo, de até R$ 1,52 por litro para o diesel importado e de até R$ 1,12 por litro para o diesel produzido no Brasil, a depender do efetivo repasse ao longo da cadeia.
Impactos na não cumulatividade do PIS/Cofins
No âmbito do PIS/Cofins, é importante distinguir a situação do diesel A da situação do biodiesel.
Quanto ao diesel A, permanece válida a leitura técnica de que a medida adotada em março não implicou alíquota zero em sentido estrito, mas tributação residual, refletida na atualização da Tabela 4.3.11 da EFD-Contribuições, que passou a indicar R$ 0,01 por m³ de PIS/Pasep e R$ 0,05 por m³ de Cofins para o produto. Esse elemento continua dando suporte à interpretação de que, nas aquisições de diesel utilizado como insumo, permanece possível o creditamento de PIS/Cofins, desde que atendidos os demais requisitos do regime não cumulativo.
Já em relação ao biodiesel, o cenário é distinto. Aqui, o Decreto nº 12.923/2026 efetivamente levou as contribuições a zero até 31 de maio de 2026. Como o biodiesel compõe o diesel B vendido ao consumidor, a ampliação do pacote melhora o efeito econômico de redução de preço, mas também torna mais sensível a discussão sobre a composição do crédito de PIS/Cofins quando se considera essa parcela específica do combustível.
Considerando que o diesel B é composto de 85% de diesel A e 15% de biodiesel, num primeiro momento, poderia ser entendido que haveria uma vedação parcial ao crédito decorrente da desoneração do biodiesel.
Entretanto, não há, na legislação, nenhum tipo de vedação ao crédito integral na aquisição, bem como não há orientação expressa da Receita Federal a fim de exigir a exclusão dessa parcela desonerada da base de cálculo dos créditos.
Desse modo, até que haja algum posicionamento oficial, é cabível o entendimento de que o crédito sobre a aquisição do diesel B permanece integral sobre a base cheia.
Conclusão
A MP nº 1.349/2026 ampliou de forma relevante o pacote anterior ao criar subvenção para o diesel importado, ao acrescentar subvenção adicional para o diesel produzido no Brasil e ao reforçar as exigências de repasse dos benefícios ao longo da cadeia. Em paralelo, o Decreto nº 12.923/2026 levou a zero o PIS/Cofins do biodiesel, que compõe 15% do diesel B vendido ao consumidor.
Para os contribuintes que adquirem combustível como insumo, a consequência mais imediata é a ampliação do potencial de redução do custo do diesel.
Sob a ótica tributária do PIS/Cofins, permanece defensável o creditamento em relação ao diesel A e ao diesel B, embora a fração correspondente ao biodiesel esteja temporariamente submetida à alíquota zero. Não há, até o momento, nenhuma disposição contrária que impeça o crédito integral ou que exija a exclusão do percentual desonerado da base de cálculo das aquisições.





