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Alterações legislativas impactam a tributação de fertilizantes em Santa Catarina

VVF Consultores por VVF Consultores
26 de março de 2026
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A Lei nº 19.395/2025, do Estado de Santa Catarina, incorporou à legislação estadual os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 26/21, suprindo uma antiga lacuna normativa no tratamento tributário aplicável aos fertilizantes. Com a edição da nova norma, passou a haver disciplina expressa acerca da redução da base de cálculo nas operações com esses produtos, resultando em carga tributária efetiva de 4%, aplicável às importações, bem como às operações internas e interestaduais. 

Além da redução da base de cálculo, a referida lei previu, em seu art. 6º, a possibilidade de diferimento do ICMS nas operações internas com os produtos por ela abrangidos, inclusive fertilizantes, desde que o contribuinte aderisse a regime de tratamento tributário diferenciado (TTD) e observasse os demais requisitos estabelecidos em seu parágrafo único. 

Posteriormente, em 27 de fevereiro de 2026, foi publicado o Decreto nº 1.427/2026, com a finalidade de regulamentar as disposições da Lei nº 19.395/2025. No que se refere especificamente ao diferimento nas operações internas com fertilizantes, o decreto introduziu o art. 10-Q ao Anexo 3 do RICMS/SC. Esse dispositivo, em divergência com a redação legal, passou a prever o diferimento de forma automática, sem fazer referência à necessidade de adesão ao TTD ou ao cumprimento de requisitos específicos. 

Diante disso, entende-se que o diferimento do ICMS nas operações internas com fertilizantes não depende de credenciamento prévio, tampouco está condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 19.395/2025. Além disso, por se tratar de hipótese de diferimento — e inexistindo vedação expressa em sentido contrário, permanecem aplicáveis as regras gerais previstas no RICMS/SC, inclusive no que se refere, por exemplo, à manutenção dos créditos relativos às entradas. 

Com essas alterações, o Estado de Santa Catarina passa a adotar tratamento tributário alinhado ao já conferido pelos demais estados da Região Sul, especialmente Paraná e Rio Grande do Sul, no tocante às operações com fertilizantes: carga tributária efetiva de 4% nas importações e saídas interestaduais, além do diferimento nas operações internas. 

As novas disposições estão em vigor desde 1º de março de 2026. 

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