A 2ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba determinou que o crédito presumido de ICMS não deve compor a base de cálculo de IRPJ e CSLL de uma empresa. A decisão foi tomada no âmbito do processo n.º 5001941-07.2025.4.03.6109, e representa um precedente favorável ao contribuinte na discussão sobre a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de crédito presumido na vigência da Lei n.º 14.789/2023.
O Mandado de Segurança foi impetrado justamente para afastar os efeitos da Lei nº 14.789/2023, que passou a exigir o IRPJ e a CSLL sobre os valores de benefícios fiscais de ICMS (crédito presumido, isenção, reduções de alíquota e de base de cálculo, entre outros). A juíza do caso seguiu o entendimento dado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR e afastou a tributação sob o fundamento de que ela violaria o pacto federativo.
O cenário acerca da tributação de benefícios fiscais pelo IRPJ/CSLL é nebuloso para os contribuintes na vigência da Lei n.º 14.789/2023. No caso do crédito presumido, há o precedente adotado na sentença acerca da violação do pacto federativo. No entanto, quanto aos chamados “benefícios fiscais negativos”, como a isenção e redução de base de cálculo, o precedente do STJ condicionava a exclusão dos valores das bases de cálculo do IRPJ/CSLL ao cumprimento dos requisitos do artigo 30, que foi revogado pela Lei n.º 14.789/2023.
Ainda se espera que o Poder Judiciário esclareça, de forma definitiva, quanto à tributação ou não destes valores. A decisão dada pela Justiça Federal de São Paulo é positiva para o cenário dos contribuintes e traz boas expectativas para processos com a mesma temática.