A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do REsp 2.133.516, decidiu que o diferença de alíquotas (Difal) do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, e que o contribuinte deve ser ressarcido pelos valores de imposto recolhidos indevidamente.
Segundo o STJ, o Difal deve ter a mesma interpretação dada pelo STF no julgamento da “tese do século” (Tema 69/STF), e não deve integrar a base de cálculo do ICMS. Além disso, também se reconheceu que o contribuinte tem direito ao ressarcimento dos valores recolhidos erroneamente. O mesmo entendimento já foi proferido em outras oportunidades pela Primeira Turma do STJ, de modo que esta posição agora é pacífica na Corte.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não discordou da decisão e, inclusive, incluiu o tema na lista de dispensa de contestações e recursos administrativos e judiciais. No entanto, a Fazenda ressaltou a necessidade de modulação dos efeitos, assim como ocorreu no julgamento do Tema 69 pelo STF. Diante disso, os Ministros aplicaram a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 69/STF (15/03/2017) e suscitaram a necessidade de ser mantida a uniformidade de decisões que envolvam casos de tributação de Difal.
Embora a decisão do STJ não seja de caráter vinculante, a jurisprudência sobre o tema provavelmente será aplicada pelas demais instâncias do Poder Judiciário, acarretando maior segurança jurídica para os contribuintes.