A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento do mandado de segurança sob nº 1041525-42.2024.8.26.0506, decidiu que o Decreto Lei nº 406/68 e a Lei Complementar nº 116/2003 não autorizam a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em sua própria base de cálculo.
O caso é referente a uma empresa que argumentou que o município de Ribeirão Preto, através da interpretação incorreta da lei, exigiu que houvesse a inclusão do ISSQN em sua própria base de cálculo, justificando que o “preço do serviço” é equivalente a “receita bruta”. Em oposição, a decisão do TJ-SP, determinou que o ISSQN e demais tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) não devem compor a base de cálculo do ISS, e qualquer legislação municipal que amplie essa composição deve ser considerada inconstitucional.
No texto de sua decisão, o Desembargador Marcelo Theodosio, determinou que a receita do contribuinte não deve ser equiparada ao imposto, vez que este último é recolhido pela empresa e repassado ao Estado, de forma que resta claro que nenhum imposto deve compor a base de cálculo do ISS.
A decisão foi favorável ao contribuinte, que além de ter estabelecido o afastamento da incidência dos impostos mencionados da base de cálculo do ISS, também determinou a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.