A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento dos recursos especiais 1976618/RJ e 1995220/RJ, afetados no Tema 1247, decidiu por unanimidade pelo reconhecimento do direito de o contribuinte manter os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) derivados da aquisição de insumos tributados, mesmo que o produto final seja imune, não tributado ou sujeito a alíquota zero.
O caso tratou da aplicação do artigo 11 da Lei nº 9.779/99. O dispositivo estabelece o direito de o contribuinte aproveitar o crédito de IPI decorrente da aquisição de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem isento ou tributado a alíquota zero. Para o contribuinte, o direito creditório seria mantido também no caso das aquisições abarcadas pela imunidade
Por outro lado, o Fisco defendeu que deveria haver a interpretação literal do artigo 11, ou seja, o creditamento só seria possível na hipótese de produto isento ou tributado à alíquota zero, e caso contrário, poderia acarretar em benefício fiscal não previsto em lei.
Ao analisar o caso, o Ministro Marco Aurélio Bellizze do STJ afirma que o aproveitamento dos créditos do IPI não se restringe apenas aos dois casos (produto isento ou tributado à alíquota zero), e que o termo inclusive utilizado na letra da lei evidencia isso. Ademais, afirmou que para que seja possível o creditamento é exigido apenas que a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem tributados sejam submetidos ao processo de industrialização.
A decisão além de favorável aos contribuintes, é de extrema importância, haja vista que por possuir efeito vinculante, deve ser reconhecida e aplicada nos casos semelhantes pelos tribunais de primeira e segunda instâncias.