O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) rejeitou laudo extemporâneo sobre o fundamento econômico do ágio apresentado pelo contribuinte no processo n.º 16327.720534/2018-41. No caso concreto, a Cetecem, adquiriu participação na Subfinance (que já pertencia a Cetecem América) em 2010, de modo que a amortização do ágio se deu entre partes relacionadas.
Contudo, o laudo acerca do fundamento econômico do ágio apenas foi produzido após a operação. Diante disso, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF rejeitou a apresentação do laudo extemporâneo, e acolheu a argumentação da Fazenda de que o documento não comprovaria a expectativa da rentabilidade futura.
Até a publicação da Lei n.º 12.973/2014, não havia uma exigência de prazo para a apresentação do laudo sobre o ágio. Com a edição da referida lei, o prazo passou a ser até o último dia do 13º mês após a operação.
Com isso, o caso voltará para a 2ª Turma, da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF para julgar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a operação.