O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de indenização recebidos por uma empresa em razão de descumprimento contratual. A decisão foi proferida pela 1ª Turma, da 1ª Câmara, da 1ª Seção do CARF, no âmbito do processo n.º 16682.721036/2023-33.
No caso concreto, uma holding (voltada à gestão de sua participação societária em outras empresas, portanto) deduziu o valor de R$ 1,4 bilhão pago como parte de um acordo para encerrar um litígio relacionado a um contrato de acionistas. O CARF entendeu que o pagamento estava relacionado às atividades da empresa (despesas operacionais) e, portanto, seria dedutível das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O CARF votou a favor do contribuinte por unanimidade e concluiu que, ainda que a indenização decorra de acordo judicial, está diretamente relacionado à atividade da empresa.