Em novembro de 2024, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 2.128.785/RS, e decidiu, por unanimidade, que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) não compõe as bases de cálculo da contribuição de PIS e da COFINS.
O ICMS-Difal é a diferença entre a alíquota interestadual aplicada no estado de origem e a alíquota interna do estado destinatário, exigido em transações interestaduais. Diante deste conceito, a Corte entendeu que o ICMS-Difal não caracteriza receita bruta ou faturamento, e por isso, não deve incidir sobre as contribuições.
No presente caso foi aplicado o mesmo racional do Tema 69/STF, em que o STF determinou que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo de PIS/COFINS, pois não se agrega ao patrimônio do contribuinte e não possui natureza de receita.
Vale destacar que o STJ também estabeleceu o direito de o contribuinte compensar os valores devidamente recolhidos.
Durante o julgamento, a Ministra Relatora Regina Helena Costa enfatizou que o tema foi pautado de forma inédita pela Corte, mas que já contava com o entendimento bem estabelecido pelo STF.