A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), entendeu pela redução da alíquota de PIS COFINS a zero, nos casos de revenda de mistura de insumos usados para industrialização de fertilizantes.
O caso foi analisado no processo administrativo n.º 10875.902690/2011-69. O Relator fundamentou sua decisão no artigo 1º, inciso I, da Lei 10.925/04, que permite que os contribuintes apliquem a alíquota zerada de PIS e COFINS quando importam ou revendem adubos ou fertilizantes previstos no capítulo 31 da TIPI, ou respectivas matérias primas no mercado interno.