Foi publicada a Lei nº 14.973/2024 que estabeleceu que as correções dos depósitos judiciais e administrativos deverão ser realizadas pelo IPCA em substituição à SELIC. A mudança refere-se a todos os depósitos que possam ser feitos em processos judiciais e administrativos que envolvam a União, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais, inclusive aqueles destinados à garantia de tributos federais.
A principal alteração reside na aplicação apenas da correção monetária retratada no IPCA, vinculado à inflação, enquanto a SELIC é composta por correção monetária e juros, caracterizando-se como um índice heterogêneo. Dessa forma, os depósitos deixarão de ter caráter remuneratório e passarão a ter caráter compensatório, visto que ao passar do tempo, em caso de procedência em sua defesa, o contribuinte possivelmente terá uma diminuição no valor a ser levantado, não sendo recompensado pelo tempo que dispôs do valor depositado.
Em outro giro, em caso de derrota, especialmente na seara tributária, deverá ser compelido ao recolhimento complementar. Essa situação já ocorre nos depósitos realizado nas discussões cíveis e agora a nova lei deve impactar também os depósitos tributários, em que pese a previsão do artigo 151 do CTN.
Segundo a legislação, a Selic deve ser aplicada aos depósitos já existentes e que estão à disposição do Tesouro Nacional, de modo que o IPCA será aplicado para os novos depósitos, porém, ainda há dúvida sobre o índice que deve ser utilizado para atualização dos depósitos judiciais antigos a partir da nova lei.
A atualização da lei poderá implicar em diversas discussões no âmbito tributário, inclusive porque os débitos tributários são corrigidos pela taxa SELIC, enquanto os depósitos administrativos ou judiciais realizados para garantir tais débitos serão corrigidos pelo IPCA, denotando evidente divergência. Além disso, devido a mudança para caráter compensatório, haverá discussão acerca da incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e COFINS sobre a variação dos depósitos que serão corrigidos apenas pela inflação.
Vale destacar, por fim, o impacto que tal mudança terá na viabilidade de ser realizado um depósito judicial ou administrativo pelo contribuinte. Isto porque, tal norma parece não incentivar a garantia dos débitos, vez que o valor a ser arrecadado futuramente poderá ser diminuído. Nesse caso, a não garantia, impactará também os cofres públicos, que deixaram de ter esse dinheiro à disposição. Ao contribuinte, possivelmente será mais interessante outras formas de garantia como seguro ou fiança, que são mais baratos e mantém o dinheiro em caixa.