Em recente julgamento do REsp 1182060/SC, a 1ª Turma do Tribunal Superior de Justiça, decidiu, unanimemente, pela validação da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR para diretores estatutários.
O Relator, Ministro Sérgio Kukina, fundamentou sua decisão na tese de que os diretores estatutários são enquadrados como contribuintes individuais, e, portanto, submetem-se ao art. 28, III, da Lei 8.212/91, o qual reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre a PLR a eles paga. No que tange aos valores pagos como contribuição de previdência privada, o Ministro decidiu que não deve haver incidência do tributo, mesmo que não seja comprovado a oferta a todos os colaboradores.
Para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) o entendimento sobre o assunto ainda não é consolidado. Em sua decisão mais recente o Conselho entendeu ser válida a incidência de contribuição previdenciária sobre a PLR para diretores não empregados, porém no início do ano passado houve decisão no sentido contrário.
A VVF fica à disposição para sanar qualquer dúvida referente ao tema.