O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) replicou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e afastou a exigência de tributos sobre mercadoria roubada. O entendimento foi proferido pelo Conselho durante o julgamento do processo nº 10814.011520/2008-92.
Neste caso, a empresa autuada era beneficiária de um regime aduaneiro em que, após o desembaraço da mercadoria, os tributos incidentes sobre a importação ficavam suspensos até a sua chegada no comprador. Entretanto, a mercadoria foi roubada durante seu trânsito e a tributação, até então suspensa, passou a ser exigida.
O STJ já pacificou o entendimento de que o roubo de mercadorias é equiparável a evento de força maior, configurando assim um fato inevitável, que afasta a responsabilidade dos contribuintes.
Mesmo assim, a Receita segue promovendo cobranças neste sentido com base no Ato Declaratório nº 12/2004, a despeito das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Apesar de estas exigências serem majoritariamente mantidas pelo CARF, agora pode haver uma virada na jurisprudência do Conselho.
Isto porque a decisão proferida foi fundamentada não apenas no entendimento do STJ, mas também no próprio Parecer nº 7/2019 da PGFN, segundo o qual, a RFB está autorizada a desistir de ações judiciais que tenham como objeto a cobrança de tributos sobre mercadorias roubadas.
Por fim, nos da VVF ainda trazemos uma equiparação deste tratamento jurídico às quebras técnicas, em que há perda de massa dos grãos em razão do processo respiratório, natural e incontrolável, que configura evento de força maior e impossível de ser mitigado. Assim, como no furto e roubo, estamos diante de uma situação que não representa materialidade tributária, há simplesmente uma perda que não poder imputada como de responsabilidade do contribuinte.
Portanto, também neste aspecto entendemos que os traços jurídicos definidos pelo CARF e STJ se aplicam de igual forma às perdas por quebra técnica no agronegócio.