A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise dos Recursos nº 2092417/RS, 2093785/RS e 2094124/SC, reconheceu por unanimidade, que os juros da taxa Selic obtidos na repetição de indébito tributário, ou seja, na devolução do tributo pago indevidamente, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS
Este entendimento reforça o posicionamento do STJ nesta temática, que é diametralmente oposta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), quando analisou a tributação da mesma taxa Selic para fins de incidência do IRPJ.
O STJ nas duas turmas da 1ª Seção entende pela tributação da Selic pelo PIS e COFINS, conforme exemplifica os RESp 1946567/SC, de dezembro de 2021, analisado pela 1ª Turma, e do REsp 1949800/SC, de abril de 2022, julgado pela 2ª Turma.
Inclusive, no que concerne ao imposto de renda, a sua base de cálculo é a renda, assim concebido o acréscimo patrimonial ou disponibilidade econômica e/ou jurídica. Neste passo, sendo a Selic mera indenização ou recomposição patrimonial, de fato não há riqueza nova e, portanto, tributação. De outro lado, a base de cálculo do PIS/COFINS é a receita, conceito este mais amplo que integra qualquer nova entrada definitiva, seja ressarcimento ou indenização, nos termos arguidos pelo ministro Mauro Campbell em outro precedente (REsp 1940279/RS).
Neste passo, distinguiu-se porque não incide IRPJ sobre a Selic, mas há a tributação pelo PIS e COFINS.
Por fim, Herman Benjamin ainda estabelece que os juros moratórios são igualmente tributáveis nos casos de resgate de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos previstos na Lei 9.703/1998