O Supremo Tribunal Federal inicia, agora em setembro, a discussão sobre a natureza jurídica da contribuição ao SENAR, o que afetará diretamente a sua incidência sobre as receitas decorrentes de exportação. A Corte incluiu em pauta o julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário nº 816.830 (Tema 801 da Repercussão Geral).
Rememoremos que o STF entendeu, há alguns anos, pela não incidência de contribuições sociais sobre as exportações diretas e indiretas durante o julgamento do Tema 674.
A partir desta decisão, a Receita Federal do Brasil (RFB) alterou as suas normativas para se adequar ao posicionamento do STF, mas manteve a exigência das contribuições ao SENAR sobre as receitas decorrentes de exportação, alegando que não se trata de contribuição social, mas sim uma contribuição de interesse de categoria profissional. Desta forma, seria uma exceção ao entendimento firmado pelo Supremo.
Ocorre que o argumento sustentado pela RFB parte de uma premissa equivocada, pois as contribuições de interesse profissional são aquelas destinadas a financiar entidades que fiscalizam uma atividade profissional, como as anuidades da OAB e do CRM, por exemplo.
Por outro lado, as contribuições ao SENAR buscam organizar o ensino da formação profissional rural, o que não pode ser entendido como uma atividade de fiscalização profissional.
A partir deste contexto já propício para embates judiciais, o assunto ganhou novos contornos quando o STF analisou uma matéria relacionada, durante o julgamento do Tema 801 de Repercussão Geral, e entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição ao Senar sobre a comercialização do produtor rural.
Neste julgamento, o Supremo acabou classificando a contribuição ao SENAR como uma contribuição social geral, o que, agora, afastaria a sua incidência sobre as exportações, conforme relatado.
Em termos práticos, o STF não analisou a constitucionalidade da incidência das contribuições ao SENAR nas exportações, mas sim na comercialização do produtor rural de um modo geral. Porém, fundamentou sua análise na conceituação da contribuição ao SENAR como uma contribuição social geral, que não deve incidir sobre as exportações.
Agora, foram opostos Embargos de Declaração, justamente para esclarecer a natureza judicial da contribuição, provocando o STF a decidir indiretamente pela sua incidência sobre as receitas decorrentes de exportação.
Sobre este mesmo tema, recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (o CARF) proferiu uma decisão pró-contribuinte, afastando a incidência do SENAR, justamente por considerar que sua natureza é de contribuição social.
A decisão proferida durante o julgamento do processo nº 11060.003427/2009-18, embora não reflita o posicionamento majoritário do Conselho, fortalece muito os argumentos dos contribuintes.
A despeito disso, o cenário ainda não permite a não tributação sem que haja uma decisão judicial garantindo este direito.
Diante da iminência do julgamento pelo STJ e o risco de modulação dos efeitos da decisão, é imprescindível que os contribuintes se antecipem e ajuízem ação própria para respaldar o seu direito a não tributar as exportações.
Para tanto, conte com a VVF!