A possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é um dos mais novos temas na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da ausência de jurisprudência consolidada na 2ª Turma da Corte e, consequentemente, a presente divergência de entendimento sobre o tema, o STJ suspendeu o julgamento em que irá definir se o PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já considerou não haver ilegalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que, segundo a corte paulista, o repasse compõe o valor do serviço prestado ao consumidor sendo, portanto, um mero repasse econômico. Entretanto, a contribuinte do caso pediu, em sede de recurso ao STJ, a não inclusão das contribuições na base de ICMS, alegando a ilegalidade e inconstitucionalidade em relação a operações futuras (REsp 1961685).
De acordo com a ministra Regina Helena Costa, a lei prevê de forma expressa as hipóteses em que outros tributos irão compor a base de cálculo do ICMS. Ademais, explica que, embora não haja garantia constitucional contra a sobreposição de tributos, o STF já abordou a necessidade de existir expressa autorização legal.
Pode-se concluir, de acordo com o entendimento da ministra, que é imprescindível que a lei diga quais parcelas irão compor a base de cálculo, não havendo espaço para presunção diante de uma eventual ausência legal. Ou seja, a Corte até autoriza a incidência de tributo sobre tributo, desde que haja previsão legal para tanto.
O julgamento foi retomado no dia 22/08/2023 com o voto da ministra Regina Helena Costa, que caminha no sentido de que o ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS diante da ausência legal. O ministro relator, por outro lado, já havia votado pela tributação.
Importante registrar que o contribuinte em questão, em nenhum momento, comprovou haver PIS e COFINS na base do ICMS. A narrativa do contribuinte é de cunho pragmático, já que a regra geral é o repasse de custos tributários no preço dos produtos. Assim, presume-se que o preço base para fins de ICMS está com PIS/COFINS embutido(s), o que justificaria a não tributação. Aqui, nota-se grande diferença entre esta discussão e tese do século, pois são tributos distintos: o ICMS é um tributo indireto, destacado no documento fiscal e pago pelo adquirente ao vendedor, que tem o encargo de repassar o imposto ao estado, enquanto o PIS e COFINS tem incidência direta e a cargo do próprio contribuinte. Logo, o fato deste realizar o gross up de seu preço – considerando o encargo das contribuições – não permite defender que se está incluindo tributo na base do ICMS além do que autoriza a lei. Afinal, a legislação diz, expressamente, que o ICMS incidirá sobre o valor da venda, pouco importando assim quais são as rubricas consideradas pelo vendedor para formação seu preço.
Por fim, há de se considerar aqui, ainda, que o custo do PIS e COFINS na base do ICMS foi, certamente, repassado ao consumidor, o que atrai a incidência do artigo 166 do CTN, limitando, assim, a recuperação do indébito.
A conclusão do controverso tema a respeito da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS tem um grande impacto no cenário tributário nacional. Isso porque estamos diante de altíssimos valores envolvidos, além dos decorrentes desdobramentos jurídicos e econômicos acerca do tema.
Desse modo, após o pedido de vista da ministra, o que nos resta é aguardar pela conclusão do julgamento para termos uma análise mais assertiva do futuro cenário tributário e, consequentemente, dispor de um leque de decisões mais estratégicas e precisas.