O CARF recentemente analisando o Processo nº 10283.720783/2014-80, que versa sobre majoração da base de cálculo para fins IRPJ/CSLL, não permitiu ao contribuinte o ajuste do lucro da exploração para fins de benefícios fiscais.
A ideia do contribuinte é juridicamente pertinente e justa. Se a União Federal majorou a base de cálculo do IRPJ/CSLL, é natural que este ajuste refletisse em outras pontas, como no lucro da exploração. Contudo, este não foi o entendimento do CARF.
O colegiado decidiu que não é possível ajustar o lucro da exploração em razão da autuação, pois a alteração afetaria os registros contábeis que a companhia é obrigada a fazer, refletindo, portanto, nos incentivos fiscais. Contudo, é exatamente este o anseio do justo pedido do contribuinte.
No caso da empresa Sony, esta foi autuada para recolher os valores de IRPJ e CSLL em razão da metodologia aplicada aos cálculos dos preços de transferência. Por conseguinte, como simetria e justiça, a empresa requereu à Câmara Superior o direito de recompor o lucro de exploração visando à ampliação dos benefícios fiscais, uma vez que a base tributável tinha sido majorada.
Rememora-se que o lucro de exploração serve de base de cálculo para benefícios fiscais de isenção ou redução do IRPJ. Assim, se a empresa foi obrigada a majorar a sua base tributável para pagamento de tributo, natural que fossem recompostos os registros contábeis em especial para majorar a aplicação dos benefícios fiscais, afinal, pau que bate em chico, bate em Francisco.
Contudo, o CARF considerando que as temáticas são distintas e que a matéria afetada ao julgamento se cinge ao imposto devido à União Federal, deixou-se de prover o pedido do contribuinte.