A VVF há alguns meses compartilhou posicionamento do CARF sobre a possibilidade de compensação de crédito via PER/DCOMP sem a necessidade de retificar as obrigações acessórias originais.
Lá abordamos a possibilidade da compensação de crédito de PIS/COFINS sem a retificação da DACON e, agora, tratamos de cenário similar acerca da GFIP para compensação de indébito previdenciário.
À luz do entendimento do CARF, a obrigação acessória detém caráter informativo e não afasta ou invalida o efetivo direito do contribuinte, qual seja, a verdade sobre ter pago tributo indevido e ter direito à restituição, sob pena de enriquecimento ilícito da União Federal.
Neste cenário, em análise do Processo nº 19515.720078/2014-86, a 2ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que a falta de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social (GFIP) não impede que o contribuinte faça a compensação dos valores pagos.
Para o CARF, eventual divergência de dados na GFIP constitui erro na obrigação acessória passível de penalização via multa, mas impossível de se afastar o direito real do contribuinte, notadamente à restituição caso tenha pagado tributo a maior.
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