A Receita Federal tem negado restituições e compensações de valores recolhidos indevidamente pelos contribuintes pela inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS. As negativas têm ocorrido para contribuintes que não desembolsaram dinheiro para pagamento destes tributos, pois utilizaram créditos escriturais para abatimento da quantia que seria devida.
A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo STF, comumente conhecido como a “tese do século”, firmou-se o entendimento de que ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nessa conjuntura, a partir de março de 2017 as empresas que incluíram o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS passaram a se ressarcir destes indébitos, seja pela restituição em dinheiro, seja pela compensação com tributos administrados pela Receita.
Ocorre que para a Receita Federal existem duas perspectivas diferentes para avaliação deste indébito a ser ressarcido: (i) as empresas que desembolsaram dinheiro para pagar o PIS e a COFINS e (ii) aquelas que utilizaram crédito para compensar os tributos devidos.
No primeiro cenário, quem teve de desembolsar valores para o recolhimento do tributo indevidamente majorado possui o direito ao ressarcimento.
Todavia, em um segundo cenário, quem se valeu de seus créditos para abatimento da quantia devida de PIS/COFINS, aos olhos da RFB, não teve efetivamente um “indébito”, mas apenas um impacto em seu saldo credor, razão pela qual o órgão vem negando as restituições e as compensações dos contribuintes enquadrados nesta ótica.
A negativa na homologação da compensação do indébito oriundo de crédito escritural, impõe aos contribuintes elevado prejuízo, que ficarão com um débito em aberto, ainda sujeito à correção monetária e imposição de multa no valor de 20% sobre o valor pleiteado.
É certo, no entanto, que o posicionamento da RFB é incoerente à medida em que em ambos os casos houve a majoração indevida dos valores devidos pelos contribuintes, os quais, ainda que não tenham efetivamente desembolsado dinheiro para liquidação da quantia, tiveram impacto direto em seu saldo credor.
A discussão já chegou, em ao menos dois casos, ao Poder Judiciário, que deverá se posicionar pela primeira vez em breve.
Enquanto isso, os contribuintes deverão se atentar a este posicionamento da RFB que poderá impactá-los diretamente caso tenham utilizado créditos escriturais para compensar os débitos de PIS/COFINS majorados pelo ICMS na base de cálculo.
Para avaliar o cenário de cada empresa individualmente e averiguar a possibilidade de discussão judicial antecipada para garantir o aproveitamento destes créditos, conte com a VVF.