No último dia 26, o Supremo Tribunal Federal iniciou o enfrentamento de uma importante dúvida para o universo agro: afinal, as contribuições ao SENAR devem ou não incidir sobre exportações? A decisão será proferida em resposta aos recursos apresentados contra a decisão que considerou a incidência da contribuição sobre faturamento dos produtores rurais, nos autos do Tema 801 de Repercussão Geral (RE nº 816.830).
Para melhor contextualização, a discussão – agora retomada – ganhou tração já a partir do julgamento do Tema 674 pelo STF, quando a Corte julgou pela não incidência de contribuições sociais nas exportações diretas e indiretas.
Ocorre que, mesmo diante deste contexto, a Receita Federal manteve a incidência das contribuições ao SENAR sobre todas as modalidades de exportação, alegando que a natureza jurídica do tributo seria a mesma de uma contribuição de interesse de categoria profissional. Por esta razão, estaria fora do alcance da decisão do STF, que falava apenas sobre um tributo com outra natureza jurídica: as contribuições sociais.
Neste cenário, a RFB ajustou sua regulamentação, mantendo a cobrança de SENAR sobre exportações diretas e indiretas no parágrafo único do art. 148 da IN 2.110/20.
Apesar da manutenção da cobrança pela RFB, toda a sua argumentação parte de uma premissa equivocada, uma vez que este tributo não deveria ser classificado como uma contribuição de interesse profissional, mas sim como uma contribuição social geral.
São duas espécies de tributos diferentes: uma pode incidir sobre as exportações; a outra, não, o que atinge o cerne da tese da RFB para manter a incidência do SENAR nas exportações.
De uma forma didática, as contribuições de interesse profissional são aquelas destinadas a financiar entidades que fiscalizam uma atividade profissional, como as mensalidades da OAB e do CRM, por exemplo.
Por outro lado, as contribuições ao SENAR buscam organizar o ensino da formação profissional rural, o que não pode ser entendido como uma atividade de fiscalização profissional.
Na verdade, essas contribuições buscam justamente financiar a atuação do Estado na execução de suas políticas públicas, evidenciando ainda mais a sua natureza de contribuição social geral.
Agora, o assunto foi retomado, pois quando o STF julgou pela constitucionalidade da incidência das contribuições ao SENAR sobre a comercialização do produtor rural, durante o julgamento do Tema 801 de Repercussão Geral, a Corte acabou por classificar o tributo como uma contribuição social geral, o que afastaria a sua incidência sobre as exportações, conforme relatado.
Inclusive, o ministro Edson Fachin chegou a pontuar que é “cristalino que as receitas de exportação obtidas pelos produtores rurais estão imunes à incidência da contribuição social devida pelo setor patronal”.
Agora, em face dos recursos movidos contra a decisão, a expectativa é de que o STF ponha fim a esta dúvida que permeia o universo do agro, definindo, de uma vez por todas, qual é a natureza jurídica das contribuições ao SENAR.
Diante das manifestações dos ministros em seus votos anteriores, é grande a expectativa para que a Corte julgue que as contribuições ao SENAR possuem natureza jurídica de contribuição social, o que afastaria sua incidência tanto de exportações diretas quanto indiretas.
Mesmo neste cenário favorável, é possível que qualquer decisão proferida seja posteriormente modulada, adequando seus efeitos de uma forma que implique em menor desfalque para a Receita Federal. Desta forma, recomendamos que nossos clientes discutam o tema por si próprios judicialmente, buscando garantir o direito à restituição dos valores pagos a este título nos últimos cinco anos.
Para isso, procure a VVF!