O Plenário do Senado Federal aprovou, na primeira quinzena de maio de 2023, por 62 votos a favor e nenhum contrário, o Projeto de Lei (PLS 332/18) que formaliza a não incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Em outras palavras, a proposta de autoria do então senador Fernando Bezerra Coelho afasta a cobrança de ICMS, ora prevista pela Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), no trânsito interestadual de produtos da mesma empresa, por entender que inexiste fato gerador de ICMS nas meras movimentações de produtos entre estabelecimentos do mesmo proprietário.
E não só isso: o projeto viabiliza a uniformização do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADC 49, que veda a cobrança de ICMS entre estabelecimentos que estão em estados diferentes e são do mesmo titular.
O senador Irajá (PSD-TO), relator da PLS 332/18 supratranscrita, incluiu no texto autorização para que seja feita a incidência e o destaque do imposto (declaração do valor do ICMS na nota fiscal) na saída da mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular. Neste caso, o imposto destacado na saída poderá ser considerado crédito tributário pelo estabelecimento destinatário.
Por fim, compreende-se que, de acordo com o relator, o projeto busca alcançar dois objetivos primordiais. O primeiro é evitar que estabelecimentos que enviem mercadorias para filiais em outros estados sejam prejudicados pela perda de eventuais incentivos fiscais em vigor. O outro objetivo é proibir a cobrança de imposto em uma singela transferência de estoque, seguindo, portanto, decisão do STF que declarou inconstitucional os dispositivos da Lei Kandir, os quais determinam a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
O projeto segue agora para votação na Câmara dos Deputados.