A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por meio de decisão unânime em Recurso Especial nº 1.836.082, que descontos concedidos por fornecedores em decorrência de acordos comerciais não constituem receita para os varejistas. Ou seja, os descontos não irão compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda que sejam condicionados a uma contraprestação.
O artigo 1º, parágrafo 3º, inciso V, alínea “a”, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, dispõe que apenas os descontos incondicionais não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. A IN SRF nº 51/78, em nosso auxílio, delimita que “Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos”. Os descontos condicionais, por outro lado, são aqueles concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição ulterior e incerta para a sua quantificação e confirmação.
Vale ressaltar, que o tribunal de origem ao caso, Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), decidiu que os valores referentes a descontos sujeitos a contraprestação, como dispor a mercadoria do fornecedor em gôndolas e o incluir em encartes publicitários, são considerados descontos condicionais e que, por consequência, devem ser tributados.
Assim também concluiu a Solução de Consulta COSIT nº 38/22 ao expor que, os valores pagos referentes à despesa publicitária, ainda que venham a constituir uma redução do valor a ser efetivamente pago, devem ser computados na base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática de apuração não cumulativa, justamente por não caracterizarem um desconto incondicional.
No entanto, ao chegar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra relatora Regina Helena Costa afirmou que, neste caso, não há um ingresso financeiro no patrimônio do varejista em caráter “definitivo, novo e positivo”, não havendo, portanto, receita a ser tributada pelo PIS e pela COFINS.
Não só isso, para a relatora, quem obtém receita mediante os acordos comerciais são os fornecedores, e não os varejistas. Isso porque, a revendedora tem despesas como, por exemplo, a publicidade das mercadorias no encarte e, assim sendo, só obterá receita em uma próxima operação, qual seja, a revenda dos produtos aos consumidores finais.
Vale ressaltar que, conforme apontado por Regina Helena Costa, o que há para a rede varejista é nada mais do que uma redução do valor da compra dos bens a serem posteriormente comercializados, o que não caracteriza ingresso financeiro positivo, ou seja, receita.
O ministro Gurgel de Faria avançou no mesmo sentido ao afirmar que, os descontos e bonificações configuram para os varejistas despesas na aquisição de produtos e não receitas.
O que não pode ser ignorado, antes de finalizarmos, é que a referida decisão proferida pela 1ª Turma do STJ contraria o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Veja bem, a 3ª Turma do CARF concluiu recentemente, em 15 de março de 2023, que as bonificações assim como os descontos concedidos por fornecedores ao varejista têm caráter contraprestacional, o que constitui receita e, consequentemente, devem integrar a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.