Em linhas gerais, geram direito a créditos de ICMS todos os bens chamados “instrumentais”, assim entendidos aqueles que participam do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar 87/96.
Em atividades agrícolas, podemos dizer que são bens instrumentais todos os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas (colheitadeiras, plantadeiras, etc.), com a condição de que sejam empregados diretamente na atividade agropecuária. Estes bens geram, portanto, direito à apuração de créditos de ICMS para o adquirente.
O Controle do Crédito do ICMS do Ativo Permanente, mais conhecido pela sigla CIAP, é o controle utilizado para legalizar o crédito de ICMS decorrente das aquisições dessas máquinas e veículos destinados ao ativo imobilizado que estejam ligadas a produção e/ou comercialização de mercadorias ou prestação de serviços tributados pelo ICMS.
Geralmente, o valor total do crédito de ICMS a ser apropriado deve ser dividido em 48 vezes. O resultado é o crédito total mensal. Lembramos que, assim como o ICMS, alguns pontos do cálculo do CIAP podem variar de acordo com o estado.
No caso de produtores rurais, é sempre importante verificar se a utilização do crédito do ICMS fica condicionada a algum tipo de credenciamento do estabelecimento na Secretaria da Fazenda do estado. No caso de São Paulo, por exemplo, o produtor rural deve ser credenciado no Sistema e-CredRural, conforme Portaria CAT 153/2011.
A legislação também prevê a transferência de créditos ativos para o caso de uma empresa com diversas unidades tenha interesse de se apropriar do crédito em outro estabelecimento, diverso daquele da sua origem, seguindo a regra prevista no artigo 20, parágrafo 5º, da Lei complementar nº 87/1996, ressalvadas as disposições específicas em contrário.
Conte com a VVF para a apropriação correta dos créditos de ICMS dos maquinários empregados na produção agropecuária.